Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido
Brasília dia 10 julho 2024 Jornal Mangueiral DF. (Joel Matos)
STJ sobre o TEMA 414 que versa sobre o consumo mínimo de água. E aí? Voltará a cobrança pelo consumo mínimo de água? Os condomínios serão cobrados retroativamente?
Brasília dia 10 julho 2024 Jornal Mangueiral DF. (Joel Matos)
Entrevista com Jornal Mangueiral e Alex, ele é proprietário e fundador da empresa ACQUASOF, a ACQUA é especializada na gestão de consumo de água e gás, estamos aqui com a ACQUA para comenta a recente decisão do STJ sobre o TEMA 414 que versa sobre o consumo mínimo de água. E aí? Voltará a cobrança pelo consumo mínimo de água? Os condomínios serão cobrados retroativamente?
Alex da ACQUASOF, responder essas e outras perguntas, é importante esclarecer o entendimento anterior do STJ, qual era? O STJ até então, considerava ilegal o faturamento de água pelo consumo mínimo, mas recentemente, mudou o entendimento e passou a considerar que é lícito o faturamento de água por um único hidrômetro, multiplicado o consumo mínimo por todas unidades usuárias existente no condomínio.
E voltará a cobrança do consumo mínimo de água? Provavelmente sim, e porquê? Primeiro porque aumentará o caixa das concessionárias, segundo, para se adequar ao novo entendimento do STJ. E que em momento isso correrá, provavelmente quando tiver o trânsito julgado desta nova regra.
Joel Matos do Jornal Mangueiral, fez mais uma pergunta, E com essa mudança de entendimento os condomínios correm o risco de serem cobrados retroativamente? De terem que devolver algum valor as concessionárias?
Alex da ACQUASOF, Muito boa essa pergunta porque ela trata sobre o efeito modulatório da decisão. O Ministro Paulo Sérgio Domingues foi muito claro, segundo ele não caberá nenhum valor retroativo, no seu voto deixou expresso e afasta essa possibilidade.
(VÍDEO ANEXO da Entrevista do Joel Matos e Alex).
A decisão do STJ.
Em 20/6/24, a Primeira Seção do STJ, após revisão do Tema repetitivo 414/STJ, iniciado em 2021, procedeu à modificação da tese relativa à fórmula de cálculo da tarifa dos serviços de abastecimento de água em condomínios com múltiplas unidades, porém com um único hidrômetro.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/410639/entendimento-reformado-apos-revisao-do-tema-414-stj
Em 20/6/24, a Primeira Seção do STJ, após revisão do Tema repetitivo 414/STJ, iniciado em 2021, procedeu à modificação da tese relativa à fórmula de cálculo da tarifa dos serviços de abastecimento de água em condomínios com múltiplas unidades, porém com um único hidrômetro.
A tese anteriormente vigente, estabelecida em 2010, por ocasião do julgamento do REsp 1.166.561/RJ, com acórdão publicado em 5/10/10, determinava que
Não é admissível a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel quando há um único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios nos quais o consumo total é medido por um único hidrômetro deve ser realizada com base no consumo efetivo aferido.1
Naquela oportunidade, o entendimento do STJ baseou-se na alegação de que a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades geraria uma onerosidade excessiva para as unidades que seriam cobradas por valores que não consumiram.
Entretanto, ao longo dos quase 14 anos de vigência desse entendimento, foram propostas diversas ações judiciais, uma vez que, ao supor proteger um consumidor hipossuficiente diante de uma suposta cobrança excessiva por parte do fornecedor, pressuposto do CDC, surgiram inúmeros transtornos, especialmente no âmbito condominial. Ao aferir o consumo real do condomínio, um condômino que utiliza menos água poderia ser compelido a pagar mais na divisão simples do consumo real pelo número de unidades.
Além disso, questionamentos reforçados ao longo da audiência pública realizada em 5/10/23 apontaram que o cálculo com base no consumo real global consideraria o condomínio como um único usuário, resultando na aplicação das faixas tarifárias mais altas e, consequentemente, aumentando o valor final da fatura. Outra problemática identificada foi o consumo real fracionado, no qual a tarifa é calculada dividindo-se o consumo real do hidrômetro pelo número de unidades, desconsiderando os custos envolvidos na prestação dos serviços de tratamento de água e esgoto, o que acarreta um desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Ademais, para manter o equilíbrio econômico-financeiro, previsto constitucionalmente, poderia ser necessário o aumento das tarifas para toda a sociedade, uma vez que as empresas do setor precisam equilibrar suas contas para continuar prestando serviços, cumprir as obrigações de universalização e oferecer tarifas sociais estabelecidas por lei.
Outra crítica relevante ao modelo anterior, levada em consideração no voto do relator que embasou a reformulação da tese, foi a divergência dos cálculos dos métodos de consumo real global e do consumo real fracionado, posto estar em desacordo com a legislação e os princípios da prestação de serviço em saneamento básico, conforme excerto em destaque:
[…] os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como “modelo híbrido”) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da lei 11.445/07, criando assimetrias no modelo legal de regulação dos serviços de saneamento básico, que ora colocam o condomínio com um único hidrômetro em uma posição de vantagem jurídica e econômica injustificada (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de desvantagem intolerável, elevando as tarifas com base em uma ficção infundada que considera o condomínio como um único usuário dos serviços, quando, na realidade, cada unidade condominial os utiliza de forma independente.2
Considerando a alteração do entendimento, a Primeira Seção estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, esclarecendo que as prestadoras de serviços que tenham calculado a tarifa com base no método da tarifa mínima por unidade já se adequaram ao novo entendimento, razão pela qual as ações que pleiteiam revisão por parte dos condomínios e consumidores devem ser julgadas totalmente improcedentes.
Caso as prestadoras tenham adotado o método considerado indevido anteriormente, ou seja, o cálculo com base no consumo real global, considerando o condomínio como um único usuário, deverão corrigir o método, possibilitando o ressarcimento em caso de cobrança excessiva em relação ao consumo individualizado.
De outro modo, caso a concessionária de serviços tenha utilizado o método híbrido, no qual o consumo real global é dividido pelo número de unidades (economias), está autorizada a modificar o método assim que a revisão do Tema 414 for aplicada às ações em andamento e revogar as decisões contrárias. No entanto, é importante destacar que as prestadoras não poderão cobrar diferenças de pagamentos realizados a menor.
Assim, a nova tese firmada estabelece que as tarifas relativas à prestação dos serviços de saneamento para condomínios compostos por múltiplas unidades, mas com um único hidrômetro, poderão ser faturadas mediante o cálculo de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), correspondente ao consumo individualizado por unidade, juntamente com uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas caso o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceda a franquia de consumo estabelecida para todas as unidades em conjunto.
A decisão põe fim a uma série de controvérsias que congestionam o Poder Judiciário e acarretam prejuízos incalculáveis à sociedade e às prestadoras de serviços no setor de saneamento, além de alinhar as decisões judiciais aos princípios do direito, às diretrizes do marco do saneamento e ao equilíbrio econômico-financeiro.
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 414 – Recursos Repetitivos. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=414&cod_tema_final=414. Acesso em: 24 jun. 2024.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/410639/entendimento-reformado-apos-revisao-do-tema-414-stj