Parque Mangueiral em chamas

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Neste final de semana um incêndio criminoso destruiu uma área de 100 campos de futebol no Parque Mangueiral.

Brasília dia 18 maio 2022 Jornal Mangueiral DF (Jornalista: Ivanildes)

O fogo assustou os moradores do Jardins Mangueiral. A área queimada é refúgio de vários animais, principalmente pássaros que perdem a vida nas chamas em uma região que deveria ser protegida. Além da destruição da fauna, da vegetação, a área do Parque Mangueiral abriga nascentes e fica bem próximo às quadras residenciais do bairro e, dependendo da proporção das chamas, fagulhas podem causar queimaduras nas pessoas ou até provocar novos focos de incêndios na região. Para os moradores, essa cena se repete com frequência nos períodos de seca, mais é uma tristeza pensar que pode ser causado por ação do homem, quem deveria preservar o meio ambiente.

A Prefeitura Ecológica do Parque Mangueiral fez denúncia na Delegacia do Meio Ambiente e pediu que seja investigada a causa do incêndio, que acontece com frequência na área do Parque Mangueiral. Os bombeiros também foram acionados para combater o incêndio, mas em razão da altura das chamas, não puderam fazer nada com os equipamentos que dispunham e apenas acompanharam de perto o que acontecia.

Campanha CLDF
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É muito importante que ao presenciar alguém provocando incêndio criminoso, os moradores imediatamente denunciem às autoridades, como a Policia Militar, pelo número 190 e a Delegacia do Meio Ambiente – DEMA no telefone 3234 5481. Podem também contatar o Jornal Mangueiral através no número 61 99622 199.

O incêndio é um crime previsto no artigo 250 do Código Penal, que prescreve: “Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.”.

Trata-se de uma ação, portanto, que exige o perigo concreto para que se caracterize como um crime. Há, dessa forma, a necessidade de que o incêndio causado exponha a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de alguém.

Se o incêndio for pequeno e causado em lugar ermo, que não leve perigo a qualquer coisa ou pessoa, não caracteriza o crime previsto no artigo 250 do Código Penal.

Para que haja o enquadramento da ação contida no artigo 250, há que se ter, na conduta do agente, o dolo, a vontade livre e consciente de provocar o incêndio. Neste caso específico, a pessoa que causa o incêndio com a intenção de fazê-lo, deve ter tido a intenção de causar o incêndio, sem contudo que o risco de sua ação seja calculado.

A ação não pode ser específica para um determinado indivíduo ou coisa (bem ou patrimônio), mas sim ser realizada com o intuito de causar incêndio sabendo que haverá risco, mas que sua extensão de dano não foi previamente calculada pelo agente.

Caso a ação de atear fogo seja contra uma determinada pessoa ou um determinado patrimônio, o autor responderá por homicídio ou dano, respectivamente.

Todavia, não é somente o incêndio doloso que é alvo de punição pelo Código Penal.

§ 2º do artigo 250 do Código Penal prevê a figura do incêndio culposo, que é quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia comete o crime.

Roberto Delmanto Júnior em sua obra Código Penal Comentado assim nos ensina:

“Noção: se o incêndio resulta da não observância, pelo agente, do dever e cuidado que era necessário (CP, art. 18II), haverá a figura culposa deste § 2º. Exige-se, todavia, o mesmo perigo comum, e concreto, da figura dolosa. Se inexistir perigo comum, o crime será o do art. 41, parágrafo único da Lei nº 9.605/98”.”. (2016, p. 782).

Assim, na hipótese de uma pessoa que age por imprudência, imperícia ou negligência responderá pelo crime de incêndio na modalidade culposa, desde que o incêndio causado tenha gerado algum perigo comum à vida, integridade física ou patrimonial de alguém.

Caso o incêndio causado de forma culposa não tenha produzido perigo comum, o agente poderá responder pelo crime previsto no artigo 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) da lei de crime ambiental.

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