Benefícios se destinam a profissionais da cultura que tiveram atividades prejudicadas em razão da pandemia de Covid-19
Profissionais de diversas áreas, como a arte urbana, podem se inscrever | Foto: Divulgação/Secec
Os cadastros para as linhas 1 (pessoa física) e 2 (pessoa jurídica, coletivos) da Lei Aldir Blanc seguem abertos até sexta-feira (30) para profissionais que atuam na cultura. O benefício será pago a título de auxílio emergencial, em razão da pandemia de Covid-19.
Cadastrados da Linha 1 receberão R$ 3 mil, divididos em cinco parcelas de R$ 600; e, no caso de mãe e provedora do lar, R$ 6 mil, divididos em cinco parcelas de R$ 1,2 mil.
Já os beneficiários cadastrados na Linha 2 vão receber três parcelas mensais de R$ 6 mil.
Podem se inscrever artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros profissionais que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:
- Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
- Artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
- Audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
- Música;
- Livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
- Infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
- Manifestações culturais gospel e sacrorreligiosas e as culturas populares e tradicionais, como indígena, quilombola, cigana e de matriz africana;
- Criações funcionais intensivas em cultura, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
- Manifestações culturais de arte urbana;
- Outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Fará jus à renda emergencial mensal o profissional da cultura com atividades interrompidas e que comprove:
- Ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017/2020 (30.6.20), comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
- Não ter emprego formal ativo;
- Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
- Não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Estar inscrito, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o item 10 desta portaria;
- Não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a dois membros da mesma unidade familiar, sendo exclusivo para maiores de 18 anos, salvo nos casos de:
- Mães adolescentes;
- Maiores de 16 anos emancipados;
- Maiores de 16 anos que comprovadamente se sustentam como trabalhadores e trabalhadoras da cultura, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Links para inscrições:
Cadastro 2 – Empresas, coletivo, espaços.