Justiça do DF condena Uber após passageiro perder voo por erro no trajeto

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A Justiça do DF condenou a empresa Uber de Brasil Tecnologia Ltda por
danos morais e materiais, decorrentes da perda de voo em razão de erro
no trajeto pelo motorista. Sem sucesso, a Uber entrou com recurso contra
a decisão, que foi mantida por maioria.


De acordo com o usuário, ele solicitou um transporte por
meio do aplicativo com destino ao aeroporto para pegar um voo de volta
das férias com a família. O pai do passageiro e o cunhado também
solicitaram outros dois carros pelo Uber. De acordo com o autor da ação,
os três veículos seguiam juntos até que o motorista que o levava errou o
caminho e caiu em um “demorado congestionamento.” Com o atraso, o
passageiro acabou perdendo o voo. Os familiares que trafegavam nos
outros dois carros conseguiram chegar em tempo de embarcar. 

Ainda segundo o autor, ele sofreu prejuízos com a perda do voo, pois
precisou remarcar a passagem e, consequentemente, cancelar três
pacientes que tinha agendado para aquele dia.


A Uber apresentou defesa e argumentou, preliminarmente, que não tem
legitimidade para ser ré na ação, pois não presta o serviço de
transporte, apenas conecta os passageiros com os motoristas. No mérito,
defendeu que não realizou o transporte e não tem como ser
responsabilizada por ato de terceiro. Alegou ainda que a culpa pela
perda do voo seria do autor, que já estava atrasado quando solicitou o
carro, logo não haveria dano moral.


A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília,
condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, nos seguintes
termos: “Desta forma, tenho por procedente o pedido de restituição do
valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo; bem como dos
valores (R$ 1.010,00) que o autor deixou de receber pelas consultas
comprovadamente marcadas e canceladas(…)À vista de todos os aspectos
abordados acima, tenho que o valor de R$1.000,00, a título de
indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e
dentro dos parâmetros da razoabilidade, diante da crassa falha de
serviço do réu”.


O aplicativo apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a
sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, o
autor/recorrido acostou aos autos o trajeto realizado pelo motorista do
aplicativo , o que demonstra que ele errou o caminho para o aeroporto,
pois seguiu uma trajetória totalmente diversa da realizada pelos outros
dois motoristas que conduziram os familiares do recorrido. Dessa forma, o
trajeto realizado pelo motorista ocasionou a perda do voo pelo
recorrido e, consequentemente, a necessidade de remarcação da passagem
de volta para Brasília, sendo devido ao autor/recorrido a restituição do
valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo. Ademais, restou
demonstrado que o autor/recorrido havia agendado a realização de três
consultas para a segunda-feira à tarde, entretanto estas foram
desmarcadas , em razão da remarcação do voo. Logo, verifica-se que o
recorrido deixou de receber pelas consultas o valor de R$ 1.010,00,
mostrando-se devida a condenação a título de lucros cessantes. O dano
moral resta configurado quando a falha na prestação dos serviços
ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando os direitos da
personalidade do autor/recorrido. No caso em apreço, a angústia e a
frustração vivenciadas em razão da perda do voo e dos compromissos
agendados pelo recorrido ensejam o dano moral “

Campanha CLDF
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