O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu nesta quarta-feira (7) que a devolução de passaportes pelos consulados deve ser atividade exclusiva dos Correios.
A determinação obriga que as empresas CSC Computer Sciences Brasil Ltda e de DHL Express Brasil Ltda, que prestam o serviço no Brasil, não mantenham ou celebrem contrato com a finalidade de prosseguir com a entrega dos documentos.
De acordo com os desembargadores da terceira turma do Tribunal, ficou configurada transgressão à exclusividade postal dos Correios, uma vez comprovada que as empresas entregavam passaportes emitidos pelos consulados norte-americano e canadense.
O juiz federal relator do processo, Silva Neto, afirma que os passaportes “contêm dados e informações específicas do destinatário” e, por isso, deve seguir o mesmo procedimento de entrega de cartões bancários.
A sentença também determinou que o descumprimento da norma pode resultar em multa às empresas.
Em 2013, a 8ª Vara Federal de São Paulo já havia julgado procedente o pedido dos Correios de que o passaporte se enquadrava no conceito de carta e não de encomenda, já que trata-se de um documento escrito, pessoal e intransferível.
Ao apelar contra a sentença, as empresas que oferecem o serviço afirmaram que coletavam e distribuíam passaportes emitidos pelos consulados americano e canadense, que não se enquadrariam no conceito de carta, assemelhando-se a uma pequena encomenda.
Na decisão que mantém a sentença, Neto relembra ainda o caso em que uma empresa fazia a entregava de carteiras de associados de uma entidade, o que também ficou enquadrado em violação ao monopólio postal.
“A presente ação visa a coibir a que a parte ré/apelante vulnere o monopólio postal, o qual comprovadamente demonstrado, diante do serviço paralelo prestado na coleta e entrega de passaportes, não se adentrando aos outros misteres que não atinjam a exclusividade dos Correios, portanto não se há de falar em vulneração ao princípio da livre inciativa”, destaca Neto.