O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu em cinco Habeas Corpus impetrados
em favor de investigados no âmbito da operação “Câmbio, desligo”, que
apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados dos
cofres públicos do governo do Rio.
Em quatro casos, o ministro entendeu não haver elementos concretos que
justifiquem a segregação e deferiu liminar para substituí-la por medidas
cautelares. Já com relação ao HC 157753, em nome de Sérgio Mizrahy, o
relator negou seguimento – rejeitou a tramitação -, não verificando no
caso flagrante ilegalidade no decreto de prisão.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
De acordo com os autos, com o desenrolar das investigações no âmbito
das Operações Calicute, Eficiência e Hic et Ubique, em curso na 7.ª Vara
Federal Criminal do Rio, foi desmontada uma organização criminosa, à
qual se atribui um desvio milionário de dinheiro dos cofres públicos do
governo fluminense, cuja liderança é atribuída ao ex-governador Sérgio
Cabral (MDB).
As prisões preventivas de que tratam os habeas foram decretadas contra
pessoas identificadas por meio das colaborações premiadas dos irmãos
doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, e apontadas como destinatárias
de operações de transferência de recursos no exterior.
Ao analisar os pedidos de Rony Hamoui (HC 157410), Paulo Sérgio Vaz de
Arruda (HC 157480), Athos Roberto Albernaz Cordeiro (HC 157604) e
Oswaldo Prado Sanches (HC 157752), o ministro verificou que “os crimes
imputados aos quatro foram praticados sem violência ou grave ameaça e
que os fatos alegados são consideravelmente distantes no tempo da
decretação da prisão”.
Gilmar destacou também que a fundamentação do decreto prisional aponta
que “o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões
concretas para crer em evasão dos investigados, mas na necessidade de
assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados”.
O relator observou que, nesses casos, a preventiva não é adequada, pois
recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença
física do investigado. Dessa forma, determinou a substituição das
prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo
Penal – a proibição de manter contato com outros investigados (artigo
319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do País, devendo
proceder a entrega dos passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV e
artigo 320).
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Mizrahy, o
ministro observou que os fundamentos do decreto prisional indicam que,
além de realizar operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como
doleiro e agiota, “o que indicaria que sua liberdade representa risco à
ordem pública”.