CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO POR IMPRUDÊNCIA AO VOLANTE NA BR 463 EM FRENTE JARDINS MANGUEIRAL

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 CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO 

CULPOSO POR IMPRUDÊNCIA AO VOLANTE na br 463 em frente jardins mangueiral 

por BEA — publicado em 27/01/2017 17:50
A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo em razão de acidente causado por dirigir com imprudência.  
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado conduzia um caminhão, e devido à sua imprudência ao volante, teria dado causa ao acidente, na rodovia DF 463, em frente aos Jardins Mangueiral, que causou a morte de um pedestre.
O réu foi citado e apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição, ou subsidiariamente, a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos.
O juiz da Vara Criminal de São Sebastião condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, fixando a pena definitiva em 2 anos de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pois se verificou que estavam presentes os requisitos legais para o benefício. Por fim, o magistrado ainda lhe aplicou a pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 meses.
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas, e registraram: “Nesse contexto, resta demonstrada a violação do dever de cuidado objetivo pelo acusado, que conduziu seu veículo com manifesta imprudência, em desacordo com as normas de segurança no trânsito, restando evidente a sua culpa no acidente de trânsito que provocou o óbito da vítima José Augusto Pereira da Silva, situação que se amolda ao tipo penal do artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar em atipicidade da conduta. Incabível, pois, o pedido de absolvição”.

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