O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou
monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto
de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro.
Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o decreto seja julgada pelo pleno da Corte.
O
ministro confirmou a cautelar para “suspender do âmbito de incidência
do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção
passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o
sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os
crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei
de Organizações Criminosas e a associação criminosa”.
Barroso diz
adotar a decisão “tendo em vista que o elastecimento imotivado do
indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o
princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do
Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da
efetividade mínima do sistema penal”.
O decreto determinava que a
concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um
quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que “indulto
depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em
que a condenação não for superior a oito anos”.
O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, que previa que “o
indulto ou a comutação de pena” alcançasse “a pena de multa aplicada
cumulativamente”. O ministro justifica que o artigo “desvia das
finalidades do instituto do indulto”. Barroso suspendeu o trecho com
ressalva apenas às hipóteses de “extrema carência material do apenado”
ou de “valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da
Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União”.
Barroso
também decidiu no sentido de “suspender o art. 8º, I e III, do Decreto
nº 9.246/2017, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que
tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em
razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por
violação ao princípio da separação dos Poderes”. E, também, para
“suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto
na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final
da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos
Poderes”.
Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o
decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar,
atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que
defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao
suspender a medida, Cármen afirmou que “indulto não é nem pode ser
instrumento de impunidade”.
O decreto publicado no Diário Oficial,
no dia 22 de dezembro, reduz o tempo necessário de cumprimento de pena
para obter o perdão. O benefício de Natal, previsto na Constituição,
concede supressão das penas, se atendidos determinados requisitos como
cumprimento de parcela da punição.
Antes, para os crimes cometidos
sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena no
caso dos que não eram reincidentes. No decreto, o tempo caiu para um
quinto da pena.
Fonte: Estadão conteúdo