Agora é Lei! Você sempre lutou por uma cidade melhor para morar que ser administrador regional da sua cidade, agora é sua vez.

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Campanha CLDF
Campanha-CLDF
Agora é Lei!  Você sempre lutou por uma cidade melhor para morar que ser administrador regional da sua cidade, agora é sua vez.

O
governador Ibaneis Rocha, 
também  em campanha deu sua palavra para o povo, disse que seus Administradores regionais devem ser escolhidos pelo povo. Agora vamos ver.  

A Leiº 6.260 prevê que todos os
processos de escolha dos administradores regionais devem ser organizados e
concluídos nos primeiros 3 meses do mandato do governador e tem a validade de 4
anos. O processo de escolha passa por 5 fases. O primeiro passo e das inscrições
que tem um prazo de 10 dias após o chamamento público, depois  a apresentação de documentação  para ser analisada em caráter eliminatório. Em
seguida começa o período para a apresentação e julgamento de impugnação das
candidaturas.
Cessara a etapa os nomes
passam por eleição e são considerados escolhidos os dez mais votados. O voto é
direto, secreto e facultativo.  Por fim,
o governador deve tornar administrador um dos três primeiros colocados no
processo de seleção. 

 DIÁRIO OFICIAL 05/ FEVEREIRO 2019.

LEI Nº 6.260, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DO ADMINISTRADOR REGIONAL
Art. 1º Cada administração regional é chefiada por um administrador regional, nomeado pelo
Governador, após ser escolhido pela população na forma desta Lei.
Art. 2º São requisitos para ser administrador regional:
I – gozo dos direitos políticos;
II – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III – idade mínima de 25 anos;
IV – aptidão física e mental;
V – residência superior a 1 ano na região administrativa;
VI – experiência profissional de no mínimo 3 anos;
VII – idoneidade moral e reputação ilibada;
VIII – escolha mediante processo com participação popular.
§ 1º Não pode ser nomeado administrador regional aquele que:
I – tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral,
observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
II – esteja inscrito em dívida ativa do Distrito Federal;
III – tenha suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
IV – tenha sido punido com demissão de cargo ou emprego público, ou com destituição de cargo em
comissão, com incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, da
União, de estado ou município, enquanto durar a incompatibilidade.
§ 2º Durante o exercício do cargo, o administrador regional tem de continuar residindo na região
administrativa respectiva.
Art. 3º Aplicam-se ao administrador regional, subsidiariamente, as normas do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Distrito Federal aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo em
comissão.
Art. 4º A remuneração do administrador regional não pode ser superior a 80% da fixada para os
secretários de estado.
Art. 5º As competências do administrador regional são definidas no regimento interno das
administrações regionais, aprovado por decreto.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 6º A nomeação do administrador regional é precedida de processo de escolha em que esteja
assegurada a participação popular.
Parágrafo único. O processo de escolha dos administradores regionais deve ser organizado e concluído
nos primeiros 3 meses do mandato do Governador e tem validade de 4 anos.
Art. 7º O processo de escolha dos administradores regionais compreende as seguintes fases:
I – inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos legais;
II – análise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;
III – prazo para apresentação e julgamento de impugnação às candidaturas;
IV – eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo.
V – nomeação pelo Governador.
Art. 8º O processo de escolha dos administradores regionais é feito mediante chamamento público,
observado o seguinte:
I – ampla divulgação;
II – prazo mínimo de 10 dias para inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos previstos
nesta Lei;
III – envolvimento das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa respectiva;
IV – detalhamento das regras do processo de escolha por edital normativo, aprovado pelo
Governador;
V – condução do processo de escolha por comissão eleitoral, com as atribuições definidas no ato de
sua designação.
Parágrafo único. O chamamento público deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e
na internet.
Art. 9º Para inscrever-se no processo de escolha, o candidato deve ter apoio formal de pelo menos
um dos seguintes incisos:
I – partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – no mínimo 10% das entidades da sociedade civil com sede na região administrativa previamente
cadastradas na administração regional para participar do processo de escolha dos administradores
regionais;
III – no mínimo 1% dos eleitores da região administrativa, manifesto em abaixo-assinado do qual
conste nome completo, endereço, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e título de eleitor com
indicação de seção e zona eleitorais.
Parágrafo único. Fica dispensado da comprovação de apoio de que trata este artigo o candidato que
já tenha exercido:
I – cargo eletivo pelo Distrito Federal, ainda que na qualidade de suplente de senador ou deputado
por pelo menos 1 ano de forma contínua ou intermitente;
II – cargo de administrador regional por mais de 1 ano de forma contínua.
Art. 10. As entidades da sociedade civil, para apoiar formalmente candidato a administrador regional,
devem cumprir os seguintes requisitos:
I – ter sede estabelecida na respectiva região administrativa há pelo menos um ano;
II – ter sido constituída para atuar na respectiva região administrativa;
III – estar regulamente registrada como entidade sem fins lucrativos;
IV – possuir, no mínimo e conforme o caso:
a) 200 pessoas físicas filiadas e residentes na respectiva região administrativa;
b) 20 pessoas jurídicas filiadas e com sede na respectiva região administrativa;
V – comprovar:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço;
c) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
VI – declarar que seus dirigentes:
a) não estão inclusos nas hipóteses de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o
mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação;
b) não possuem condenação criminal ou de improbidade administrativa transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado.
Parágrafo único. Mediante decreto e em situações devidamente justificadas para cada região
administrativa, pode ser reduzido o número mínimo de filiados de que trata o inciso IV do caput.
Art. 11. Pode votar no processo de escolha do administrador regional qualquer eleitor inscrito em
seção eleitoral da região administrativa respectiva.
Art. 12. Concluído o processo de escolha, são considerados escolhidos os 10 candidatos mais bem Art. 13. A nomeação pelo Governador deve recair num dos 3 candidatos mais votados da lista de que
trata o art. 12.
Art. 14. Em caso de vacância, a nomeação do novo administrador deve recair num dos 3 candidatos
mais votados remanescentes da lista de que trata o art. 12.
Art. 15. Durante o processo de escolha dos administradores regionais, o Governador pode designar
administrador regional interino.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2019
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE , PRESIDENTE DA CAMARÁ LEGISLATIVA DF.

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