Sob aclamação de profissionais do sistema jurídico e de grupos de
defesa dos direitos das mulheres, foi sancionada esta semana pela
Presidência de República a lei que criminaliza os atos de importunação
sexual e divulgação de cenas de estupro, nudez, sexo e pornografia. A
pena para as duas condutas criminosas é prisão de 1 a 5 anos.
A importunação sexual foi definida em termos legais como a prática de
ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência “com o objetivo de
satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A nova tipificação
substituiu a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor” e já foi aplicada esta semana na cidade de São Paulo em ocorrências no transporte público
A promotora de Justiça, Valéria Scarence, que integra do Núcleo de
Gênero do Ministério Público de São Paulo, destaca que a nova lei
representa o terceiro marco jurídico importante na área de defesa das
mulheres, depois da edição das leis da Maria da Penha e do Feminicídio.
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“Essa lei surge em razão de duas graves lacunas da nossa legislação que
não previa especificamente nem a conduta de importunação sexual,
conhecida vulgarmente como assédio na rua, e a conduta de divulgação de
cena íntima ou cena de estupro. São fatos de muita gravidade, mas que
não encontravam correspondente na lei. Os efeitos já se sentem
imediatamente. Já foram feitas várias prisões, toda a população está
comentando, então essa lei vem ao encontro do anseio da população”,
avalia a promotora.
Valéria exemplifica alguns casos de importunação sexual: beijo roubado
ou forçado, passar a mão, “encoxar” no ônibus ou metrô e fazer cantadas
invasivas. Ela acrescenta que este crime também pode ser identificado
nos casos, já ocorridos, em que homens ejacularam sobre mulheres no
sistema de transporte público. Mas, dependendo da situação, a conduta
pode ser tipificada como estupro, se ocorrer uso da força, por exemplo.
Divulgação de cena
O crime de divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia,
inclusive envolvendo vítimas com menos de 14 anos ou portadoras de
alguma enfermidade ou deficiência, foi detalhado da seguinte forma: “ato
de“oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à
venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive
por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática
-, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de
estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a
sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia”.
A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como
qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, inclusive nas redes
sociais, pode responder pelo crime. A divulgação não será configurada
como criminosa se for de natureza jornalística, científica, cultural ou
acadêmica, desde que adote recurso que preserve a identidade da vítima
(que deve ter mais de 18 anos) e tenha sua prévia autorização.
A promotora Valeria Scarence ressalta a gravidade deste crime, pois
pode impedir que a vítima retome sua vida afetiva, social e
profissional. “Esta conduta é tão grave e causa efeitos tal qual a
pessoa estivesse morta em vida. Muitas vezes, essas pessoas, em regra
mulheres, abandonam toda a sua vida, têm estresse pós-traumático,
doenças como pânico, muitas cometem suicídio e outras passam a vida com
ideias suicidas”, relata.
Valéria explica que a maior incidência do crime de divulgação de cenas
de nudez ocorre no final de relações afetivas, quando parceiros divulgam
as imagens das ex-companheiras como uma forma de vingança ou ameaça.
“Em regra quem responde a um crime com pena mínima de um ano, tem
direito a um benefício que se chama suspensão condicional do processo.
Mas, se a divulgação de cena íntima for feita por alguém que tem relação
afetiva ou com a finalidade de vingança há um aumento de pena de um
terço a dois terços. Então, a pena mínima passa a ser de 1 ano e 4
meses, o que impede qualquer benefício, e a pena máxima passa a ser
superior a 8 anos”, explica a promotora.
A promotora Scarance ressalta que a pena estipulada para os novos
crimes praticamente se equivale a sanção aplicada para furto simples. E
se a pena fosse muito mais baixa, não permitiria o encarceramento dos
agressores e a proteção da vítima. A proporcionalidade aplicada nos
casos de aumento de pena tem caráter preventivo e impede que as vítimas
reconsiderem suas denúncias.
Aumento de pena para estupro
A nova lei ainda aumenta a pena de um terço a dois terços para os
crimes de estupro se for cometido por dois ou mais autores, inclusive
cúmplices que não praticaram o ato sexual (estupro coletivo), ou se
praticado com o objetivo de controlar ou “punir” o comportamento social
ou sexual da vítima (estupro corretivo). Este último tem como vítimas
principalmente mulheres que tem relações homoafetivas.
O crime de estupro já é classificado como crime grave no Código Penal,
com penas de 6 a 10 anos de reclusão. Se for cometido contra vulnerável
menor de 14 anos, a pena é de 8 a 15 anos de prisão. Em todo o país,
mais de 60 mil pessoas (30 a cada 100 mil habitantes) foram estupradas
no ano passado, segundo a Pesquisa Segurança Pública em Números.
A pena do estupro ainda pode ser aumentada se o crime for praticado por
pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima
ou tenha o objetivo de vingança ou humilhação. A pena sobe 50% se o
autor do crime é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
companheiro, tutor, curador, empregador da vítima ou por qualquer pessoa
que tiver autoridade sobre ela.
A punição é aumentada de metade a dois terços se o crime resultar em
gravidez; de um terço a dois terços se o autor do crime transmitir à
vítima doença sexualmente transmissível ou se a vítima é idosa ou pessoa
com deficiência.
Nos casos de estupro de vulnerável, a lei também torna irrelevante o
consentimento e a experiência sexual da vítima, ou mesmo se ela já se
relacionou anteriormente com o agente do crime.
Ação incondicionada
Outra novidade presente na lei é mudança da natureza da ação penal que
trata dos crimes contra liberdade sexual e crimes sexuais contra
vulnerável. A partir de agora, a ação penal é pública incondicionada, ou
seja, pode ser iniciada pelo Ministério Público independentemente da
vontade da vítima.
Para a socióloga e especialista em violência de gênero e políticas
públicas, Wania Pasinato, mudar a ação penal dos crimes sexuais para
pública incondicionada é uma forma de tutelar a mulher e não surtirá o
efeito esperado se o sistema de Justiça não mudar a forma de tratamento
das vítimas que, geralmente, enfrentam percalços.
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“Participar como vítima de um processo judicial, em qualquer situação
de violência, particularmente na violência de gênero e na violência
sexual, exige muito apoio e coragem da mulher pra que ela consiga lidar
com as decisões tomadas e os encaminhamentos que vão sendo dados. Essa
nova lei prevê alguma mudança na forma como o sistema funciona hoje,
para que as mulheres não sejam vitimizadas de novo, expostas e
pressionadas?”, questiona Wania.
A promotora Scarance concorda que a ação incondicionada deve vir
acompanhada de uma estruturação da rede e do olhar sobre a vítima. “Essa
mulher vítima de violência sexual não pode ser tratada como qualquer
outra vítima. Há aspectos muito particulares deste crime. É importante a
ação do Estado, mas é importante que a vítima seja respeitada, ouvida
ao lado de alguém de sua confiança e que princípios de vitimologia sejam
observados para que essa vítima seja protegida durante o processo”,
destaca.
Prevenção
Wania Pasinato julga ainda que a nova lei dificilmente será aplicada
porque traz penas muito altas. Tal configuração, para Wania, responde a
um anseio conservador e punitivista da sociedade.“Não é a tipificação de
um comportamento como crime que vai contribuir para diminuir a
violência contra as mulheres”, comenta Wania.
A pesquisadora reconhece que a lei pode facilitar o trabalho do sistema
de justiça na condução destes casos, mas defende a integração de ações
de prevenção, promoção de direitos, além da responsabilização dos que
praticam a violência. “Temos que investir na educação. Não podemos
continuar querendo enfrentar a violência contra a mulher se a gente não
assume este compromisso de que a questão de igualdade de gênero tem que
ser discutida nas escolas. A responsabilização é uma via, não pode ser a
única e nem a mais importante e não pode acontecer isoladamente”,
completa.
Wania avalia ainda que a lei deve ser melhor discutida com
representantes da sociedade civil e afirma que a questão da violência
contra a mulher será melhor combatida se forem adotadas, em conjunto com
a penalização, medidas preventivas e educativas.
“Sistematicamente se vem abrindo mão de trabalhar políticas de
prevenção à violência, para trabalhar com políticas de punição da
violência. E trabalhar com políticas de punição significa esperar que o
ato ocorra. E, na medida em que ele ocorra, esperar que o sistema de
justiça vá responder de uma forma adequada a essa violência”, explica.
Já a promotora Valeria Scarance acredita no poder da nova lei. “É
extremamente importante que essa lei seja aplicada para que o Brasil não
continue sendo recordista em violência contra mulheres. Em 2016, a cada
10 mulheres, uma sofreu assédio no transporte e 4 receberam comentários
ofensivos na rua. A cada 20 mulheres, uma foi agarrada à força”,
enumera. “Esse país precisa mudar. O legislador fez a sua parte. Agora,
cabe ao Ministério Público e a cada um fazer sua parte. Violência contra
a mulher é um problema do Estado e da sociedade”, conclui.