Bairro Jardins Mangueiral avança com licença para obras

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Decreto prevê liberação de projetos para obra por meio da alteração do Modelo Descritivo do Bairro (MDE), que autoriza a urbanização.

Brasília dia 25 agosto 2018 Jornal Mangueiral DF (Joel Matos)

Depois de dois anos e meio de idas e vindas, os condomínios e moradores do Jardins Mangueiral podem comemorar, pois a alteração para obras da garagem das casas,  ampliação das guaritas e das churrasqueiras foram autorizadas pelo GDF, por meio do  DECRETO Nº 39.299, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

Agora com o decreto, fica permitido aos condomínios a ampliação da área da churrasqueira para até 180m2. Os condomínios também poderão aumentar a guarita com espaços adequados para os funcionários.  A construção de área para refeitórios e vestiários também está autorizada, o que vai acrescentar dignidade aos colaboradores. Entretanto, o Decreto ressalva os limites impostos pelos coeficientes de aproveitamento, como o afastamento mínimo de 5,0 m das edificações residenciais.

Já para os condôminos, as casas poderão construir cobertura da garagem em frente,  bastando apenas manter os limites máximos de coeficiente de aproveitamento, a taxa de construção, e a taxa de permeabilidade, que consiste em deixar espaço necessário para a infiltração de água no solo. “Agora poderemos construir nossas garagens e requerer a licença de obras para execução dentro da legalidade, além de poder construir um ambiente de trabalho mais digno para nossos funcionários”, comemorou um dos síndicos ao Jornal Mangueiral DF. As definições constam no Memorial Descritivo MDE.

Essas foram as obras autorizadas até o momento. Portanto fica de fora do Decreto a construção de pavimento superior das casas.

Campanha CLDF
Campanha-CLDF

DECRETO Nº 39.299, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

Inclui notas na folha 69 – ALTERAÇÃO DE PROJETO do Memorial Descritivo MDE-PH – 015/09 do Setor Habitacional Mangueiral – SHMA, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta do Processo SEI n° 0429-000389/2016, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas notas na folha 69 – ALTERAÇÃO DE PROJETO do Memorial Descritivo MDE-PH – 015/09 do Setor Habitacional Mangueiral – SHMA, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, com as seguintes redações e croqui anexo a este Decreto:

“I – Nota: Fica permitida a cobertura das vagas vinculadas em frente aos sobrados, e somente em frente a eles, observado o Detalhe 3 dos Planos de Ocupação das Quadras Condominiais constantes do Processo Administrativo nº 121-000.248/2007 e do croqui anexo a esta nota, desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e taxa de construção, e a taxa de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09. A área de cobertura da vaga vinculada em frente aos sobrados, bem como sua estrutura, podem se estender em área comum do condomínio, com a finalidade de atender aos art. 116 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, e art. 114 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta o COE/DF, que exigem o vão mínimo de 2,40m livre de quaisquer elementos construtivos na cobertura das vagas, desde que mantidas de livre acesso aos condôminos. A referida cobertura deve ser de estrutura completamente autônoma do corpo principal da edificação, e ter sua responsabilidade técnica devidamente atestada por profissional habilitado.

II – Nota: Fica permitida a ampliação da Residência do Zelador/Guarita/Administração de no máximo 180,00 m², desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e de taxa de construção, e a taxa mínima de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09. Essa ampliação deve respeitar o afastamento mínimo de 5,00 m das edificações residenciais.

III – Nota: Fica permitida a cobertura da área comum de churrasqueiras de no máximo 180,00 m², desde que respeitados os limites máximos de coeficiente de aproveitamento e de taxa de construção, e a taxa mínima de permeabilidade, definidos neste MDE-PH 015/09.”

Art. 2º Ficam mantidos os demais parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Memorial Descritivo MDE-PH 015/09.

Art. 3º As alterações promovidas por este Decreto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.segeth.df.gov.br/, consoante a Portaria n° 06, de 08 de fevereiro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 23/08/2018