Nesta quinta-feira, dia 12 de janeiro de 2023, a Associação AMPESS se reuniu com os empresários para falar da regularização do PRÓ-DF, em São Sebastião/DF, a qual já é esperada há mais de 20 anos e nada ainda foi resolvido.
Brasília dia 12 de janeiro de 2023. Jornal Mangueiral-DF. ( Jornalista, Joel Matos)
Na reunião estavam presentes o Administrador Regional de São Sebastiao, Sr. Roberto Medeiros Santos, Vanderlei Dias e vários empresários que falaram da situação que se encontram e que estão confiantes de que agora poderão regularizar seus imóveis. Na ocasião, o senhor Vanderlei falou que o DF está trazendo uma nova oportunidade para que os empresários que estão com dificuldade consigam regularizar sua situação com a NovaCap por meio programa DESEVOLVER-DF.
A maior dificuldade dos empresários era saber como iam poder pagar as prestações dos lotes, o que agora ficou mais fácil para todos.
Com a palavra, o deputado Rogério Morro da Cruz se ofereceu para ajudar os comerciantes nesta demanda e disse que no seu mandato estará sempre à disposição para ajudar os empresários de São Sebastiao e do DF.
No final do encontro, o presidente da Associação AMPESS, sr. Abrão Senna, agradeceu a todos os presentes nessa primeira reunião do ano de 2023 que puderam ainda saborear uma feijoada em um almoço oferecido pelo comerciante local, sr. Richard Calhas.
Veja vídeo e fotos do encontro registrado pelo JORNAL MANGUEIRAL.
O programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo DESENVOLVE-DF
A partir da publicação do decreto, as empresas já podem, por exemplo, requerer a regularização do Pró-DF II, em especial pedidos de revogação administrativa, de migração de programas anteriores e de convalidação. O prazo para procurar a Secretaria de Empreendedorismo nestes casos é até 4 de fevereiro de 2021.
A Lei Distrital nº 6.468/2019, e seu regulamento pelo Decreto Distrital nº 41.015/2020, são responsáveis pela completa reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e pela criação de um novo sistema de concessão de benefício econômico: Concessão de Direito Real de Uso – CDRU (sem opção de compra) pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF.
Apesar das modificações, o objetivo do Programa continua o mesmo: ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária, além de promover o desenvolvimento econômico social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Mas, a partir de agora, o ingresso das empresas no Programa Desenvolve-DF dependerá de procedimento licitatório da CDRU junto a Terracap, e a licitante vencedora deverá apresentar, para análise e aprovação um Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE.
A empresa interessada poderá também solicitar à SDE ou à Terracap, mediante requerimento, a inclusão de determinado imóvel na licitação de CDRU, o que será avaliado com vistas a inclusão em futuros editais.
Informação atualizada em 01/2023
Fonte: GEDES
1- NOVAS POSSIBILIDADES – LEI Nº 6.468/2019
A Lei Distrital nº 6.468/2019 trouxe diversas possibilidades para empresas que já participaram ou ainda participam de programas de desenvolvimento, dentre as quais:
1.1) – MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
É a possibilidade de regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, desde que a beneficiária tenha assinado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C no âmbito de qualquer dos programas anteriores.
O prazo para solicitação de Migração para o PRÓ-DF II, será até 04/02/2022, em todas as hipóteses (pedido de migração isolado ou concomitante com qualquer outro) e deverá ser feito junto à SDE.
1.2) – REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CANCELAMENTO
(Arts. 8º e 9º da Lei Distrital nº 6.468/2019 e Arts. 23 a 27 do Decreto Distrital nº 41.015/2020)
A empresa que teve seu benefício econômico cancelado no passado poderá requerer junto a SDE a revogação administrativa do cancelamento, desde que esteja em funcionamento no endereço incentivado e gerando, no mínimo 70% dos empregos previstos no Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira (PVTEF), observados os demais requisitos da legislação.
O pedido será objeto de análise técnica pela Secretaria de Empreendedorismo e, posteriormente, submetido ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP.
1.3) – TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO
(Art. 7º da Lei Distrital nº 6.468/2019 e Arts. 16 a 22 do Decreto Distrital nº 41.015/2020)
É a possibilidade de a empresa inicialmente incentivada transferir a titularidade do benefício econômico para outra empresa, desde que tenha decorrido, pelo menos, 5 anos da concessão originária, ou seja, da aprovação do PVTEF (para incentivos anteriores e Pró-DF II) ou do PVS (para o Desenvolve-DF).
A empresa que receberá o incentivo assumirá todos os direitos e obrigações atuais do benefício econômico concedido àquela que o transferirá. Assim, se não houver mais direito ao desconto no momento do exercício da opção de compra, por exemplo, a beneficiária que recebeu a transferência somente terá direito ao desconto de 10% previsto no art. 29 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
O pedido de transferência deverá ser protocolado na SDE, juntamente com a documentação exigida na legislação e normas vigentes, e será objeto de análise técnica pela SDE e, posteriormente, submetido ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP.
1.4) – ADESÃO AO DESENVOLVE-DF
As empresas beneficiárias de programas anteriores ao PRÓ-DF II poderão optar pela adesão direta ao Desenvolve-DF, dispensado o procedimento licitatório.
Para as empresas beneficiárias do PRÓ-DF II, a opção poderá ser realizada a qualquer momento.
A adesão direta ao Desenvolve-DF é solicitada junto à SDE, mediante requerimento acompanhado de Projeto de Viabilidade Simplificado (PVS).
2 – CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
A legislação permite que as empresas enquadradas nas situações previstas nos arts. 1º ou 9° da Lei Distrital nº 6.251/2018 assinem Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C com a Terracap, no âmbito do PRÓ-DF II, caso sejam detentoras de documento expedido por órgão ou entidade estatal que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação.
O requerimento para a convalidação deverá ser efetuado junto à SDE, até 04/02/2022, mediante comprovação dos requisitos listados no art. 45 do Decreto Distrital nº 41.015/2020.
EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS ECONÔMICOS
Por determinação dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e arts. 4º e 5º da Lei Distrital nº 6.468, de 27/12/2019, a qual trata da reformulação do Programa PRO-DF II, são considerados legalmente prorrogados os contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (CDRU-C) assinados pela Terracap com as empresas listadas nesta publicação.
“Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
- 1º A taxa de ocupação incide sobre o valor atualizado do contrato, pelo índice nele previsto, como consequência da ocupação do imóvel.
- 2º Emitido o AIP, a cobrança da taxa de ocupação mensal é automaticamente suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido emitido o AID, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na emissão não for imputável à concessionária.
- 3º Após a emissão do AID, a suspensão da taxa de ocupação perdura automaticamente por mais 3 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
- 4º Se tiver sido emitido diretamente o AID na forma do art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003, a cobrança da taxa de ocupação mensal é suspensa pelo prazo de 6 meses contados da emissão e, após esse prazo, caso não tenha sido assinada a escritura pública com a Terracap, é automaticamente retomada a obrigação de pagamento da taxa de ocupação mensal, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
- 5º Os valores pagos a título de taxa de ocupação nos primeiros 24 meses da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso devem ser abatidos na integralidade quando da opção de compra, após deliberação do COPEP e desde que a empresa comprove geração de empregos pelo menos 15% superior ao previsto no PVTEF, considerando a média dos primeiros 24 meses.
Art. 5º No caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, a concessionária pode requerer à Terracap a assinatura da respectiva escritura pública, no prazo de até 6 meses contados da vigência desta Lei.
- 1º Findo o prazo previsto no caput, é retomada a obrigação de pagamento da taxa mensal como consequência da ocupação do imóvel, salvo se o atraso na assinatura não for imputável à concessionária.
- 2º O direito à escrituração pode ser exercido sem nova exigência dos requisitos cumpridos quando da emissão do AID.
- 3º Aplica-se o disposto neste artigo também às empresas detentoras de atestado de implantação definitivo expedido no âmbito do PRÓ-DF.”
Dispõe o art. 10 do Decreto Distrital nº 41.015, de 22/07/2020, que haverá retomada da cobrança da taxa de ocupação mensal incidente sobre o imóvel público, conforme a seguir:
- a) a partir de janeiro de 2021, para as empresas com contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C que ainda não solicitaram ou obtiveram junto à Secretaria de Estado de Empreendedorismo a emissão do Atestado de Implantação, observados os requisitos legais; e
- b) a partir de agosto de 2021, para as empresas com contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção e Compra – CDRU-C que, sendo já detentoras de Atestado de Implantação Definitivo, ainda não solicitaram ou obtiveram junto à Terracap a lavratura da escritura pública do imóvel.
A lista abaixo, contendo as empresas concessionárias inseridas na situação dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e arts. 4º e 5º da Lei Distrital nº 6.468/2019, elaborada a partir de informações fornecidas pela Secretaria de Empreendedorismo, é publicada em estrita obediência ao §1º do art. 10 do Decreto Distrital nº 41.015/2020, e pode sofrer alterações.
A retomada da cobrança das taxas de ocupação ocorrerá por remessa de boletos mensais para o endereço contratual (físico e eletrônico), sendo feita em todos os processos com contratos de CDRU-C enquadrados nos arts. 4º ou 5º da Lei Distrital nº 6.468/2019, ainda que não listados abaixo, conforme dispõe o §2º do art. 10 do Decreto Distrital nº 41.015/2020. O boleto mensal também pode ser obtido diretamente no Portal da Terracap (www.terracap.df.gov.br).
O encerramento da cobrança da taxa de ocupação mensal ocorrerá com o cumprimento da providência pendente por parte da empresa concessionária, conforme o caso e observados os prazos e os requisitos da legislação.
Os contratos das empresas abaixo listadas que estejam sobrestados, na presente data, por decisão administrativa ou judicial, não serão objeto da retomada da cobrança da taxa de ocupação mensal enquanto durar o sobrestamento.